Diferença entre Inspeção e Vistoria Veicular

Muito se tem falado a respeito da tal “Inspeção Veicular“, a que estarão sujeitos os veículos, mas, o cidadão ainda tem dificuldade de entender a diferença entre ela e outras formas de avaliação em que o veículo já está sujeito a ser submetido, e que buscamos esclarecer. Primeiramente devemos dividir as avaliações que o veículo pode ser submetido em três classes: a vistoria, a inspeção por alteração de características ou por acidente e então a inspeção veicular. O fundamento para existência delas é que juntamente com a via e o condutor, o veículo também é um dos fatores de risco na ocorrência de acidentes, e quando você minimiza ou exclui um dos fatores de risco, substancialmente é diminuída a possibilidade do acidente ou sua gravidade.A “vistoria“, como o próprio nome, tem um caráter mais visual do que tecnicamente aprofundado. Pelo Art. 24 do CTB, inc. III, cabe ao órgão executivo estadual (Detran) a responsabilidade sobre ela. Essa modalidade está regulamentada pela Resolução 05/98 do Contran, que além dessa análise superficial, deve ser também avaliada a documentação, a propriedade, dentre outros elementos identificadores. É aquela feita pelo Detran para fins de transferência, ou mesmo licenciamento anual do veículo.Quando o proprietário deseja promover alguma alteração no veículo, mediante autorização do órgão de trânsito, o proprietário deve submetê-lo a uma “inspeção” que é feita por organismo credenciado pelo Inmetro a fim de obter o CSV – Certificado de Segurança Veicular, e promover a respectiva adequação nos documentos do veículo. Essa mesma inspeção deve ser feita quando o veículo que se envolveu em acidente, de média ou grande monta, e após o reparo executado, como forma de atestar a segurança do veículo reparado. Ela encontra suporte na Resolução 232/07 do Contran.  

Já a famosa “inspeção veicular” é prevista no Art. 104 do Código de Trânsito, o qual ainda divide essa modalidade em itens de segurança, que seria regulamentada pelo Contran (trânsito) e gases poluentes e ruídos pelo Conama (meio ambiente). Não está definida, ainda, a forma e a periodicidade que se realizará, ou mesmo quem fará a execução (empresas credenciadas ou licitadas), se mediante concessão ou não. Essa seria a inspeção que envolve a avaliação profunda e técnica de todos equipamentos de segurança (freios, eletricidade, suspensão, etc.), bem como ambientais (ruídos e gases), através de equipamentos.  

 O Art. 22, inc. III do CTB, acima citado, dá a competência aos Detran de “vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular…”. Devido à generalidade dos verbos empregados “vistoriar, inspecionar”, torna-se confusa a diferenciação entre as três formas de avaliação do veículo.  

Texto publicado inicialmente na coluna Direito e Justiça da edição on line do Jornal O Estado do Paraná por Marcelo José Araújo é advogado e assessor jurídico do Cetran/PR, professor de Dto. de Trânsito da Faculdade de Direito de Curitiba (advcon@netpar.com.br)  

Corrigido e alterado por Najan Marcelo Jorge é engenheiro e consultor de gestão de empresas de inspeção veicular (najan@nmjconsultoria.com.br)